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- Quem decide do que gostamos?
Formam-se filas durante a noite para comprar um relógio de plástico. Listas de espera prolongam-se durante anos para adquirir um desportivo em aço. Milhares de pessoas, em cidades diferentes e culturas distintas, acabam por desejar exactamente o mesmo objecto. Tendemos a acreditar que primeiro existe uma identidade — um gosto pessoal, uma preferência estética, uma visão particular da relojoaria — e que os relógios que escolhemos são apenas a expressão dessa identidade. No entanto, muitas vezes acontece o inverso. O encontro com um objecto singular — uma mecânica inesperada, uma estética pouco comum ou um relógio que não segue as preferências dominantes — pode deslocar-nos para uma posição distinta dentro do universo do coleccionismo. Nesse sentido, não é necessariamente por sermos diferentes que escolhemos um relógio diferente; muitas vezes é o relógio diferente que acaba por nos tornar diferentes. A relojoaria gosta de apresentar cada relógio como uma escolha profundamente pessoal. Contudo, quando observamos o comportamento colectivo do mercado, surge uma pergunta desconfortável: até que ponto as nossas escolhas são realmente nossas? Talvez seja culpa de Jack Finney. Foi ele quem imaginou, no romance The Body Snatchers , a inquietante ideia de um organismo capaz de substituir silenciosamente os seres humanos, preservando os corpos mas apagando as mentes individuais. The Body Snatchers - Jack Finney Décadas mais tarde, essa história regressaria ao cinema numa das suas versões mais influentes, Invasion of the Body Snatchers , cujo argumento foi escrito por W. D. Richter — o mesmo argumentista que viria a co-escrever o clássico Big Trouble in Little China ( Jack Burton nas Garras do Mandarim ). Invasion of the Body Snatchers - W. D. Richter Nesse universo narrativo surge uma das ideias mais persistentes da ficção científica: a ideia de um organismo único capaz de controlar a mente de múltiplos indivíduos. Os corpos permanecem aparentemente normais, mas a consciência individual desaparece, substituída por uma inteligência colectiva. Episódio Auto Erotic Assimilation da série Rick and Morty Esta sugestão viria a repetir-se inúmeras vezes no cinema e na televisão. Dois exemplos relativamente recentes encontram-se no episódio Auto Erotic Assimilation da série Rick and Morty e na série Pluribus . Série Pluribus Em todas estas histórias ocorre o mesmo fenómeno inquietante: os corpos continuam individuais, mas as mentes deixam de o ser. Talvez essas histórias não falem apenas de alienígenas. Talvez falem de quem colecciona relógios. Talvez sejam todas sobre si! Capítulo I Quando as mentes deixam de ser individuais Existem histórias de ficção científica que regressam continuamente à mesma inquietação: a possibilidade de perdermos a nossa individualidade sem que nada, à superfície, pareça ter mudado. Três obras exploram esta ideia de forma particularmente clara: o episódio Auto Erotic Assimilation da série Rick and Morty , o episódio Pluribus , e o filme Invasion of the Body Snatchers . No episódio de Rick and Morty , a entidade chamada Unity controla simultaneamente todos os habitantes de um planeta. Cada pessoa mantém o seu corpo, a sua voz e os seus gestos, mas todos partilham a mesma consciência. Aquilo que parece ser uma sociedade de indivíduos revela-se, afinal, uma única mente distribuída por múltiplos corpos. O episódio Pluribus explora uma ideia semelhante. Um organismo alienígena infiltra-se gradualmente numa população humana até criar uma inteligência colectiva. A individualidade dissolve-se pouco a pouco, à medida que os indivíduos passam a funcionar como partes de um sistema maior. Já em Invasion of the Body Snatchers , talvez o exemplo mais célebre deste tema, a substituição ocorre de forma silenciosa. Organismos extraterrestres produzem duplicados humanos aparentemente perfeitos. Os novos corpos mantêm a aparência dos originais, mas perderam aquilo que os tornava verdadeiramente humanos: a autonomia da mente. O aspecto mais inquietante destas narrativas é a normalidade com que ela ocorre. As cidades continuam a funcionar, as pessoas continuam a caminhar pelas ruas, as conversas continuam a acontecer. O que desaparece é apenas a consciência individual. Estas histórias pertencem ao imaginário da ficção científica, mas a ideia que exploram é profundamente humana: a tensão entre individualidade e colectividade. A pergunta que atravessa todas estas narrativas é simples e perturbadora ao mesmo tempo: o que acontece quando muitos corpos começam a pensar como se fossem apenas um? Capítulo II O momento em que todos desejam o mesmo Se nas histórias de ficção científica a mente colectiva surge através de um organismo alienígena, no mundo real ela manifesta-se de forma muito mais subtil. Ninguém nos controla directamente. Não existe uma entidade central que governe os nossos pensamentos. Ainda assim, de tempos a tempos, ocorre um fenómeno curioso: milhares de pessoas passam a desejar exactamente o mesmo objecto. Na relojoaria contemporânea, poucos episódios ilustram melhor este fenómeno do que o lançamento do Omega x Swatch MoonSwatch . Omega x Swatch MoonSwatch Quando o relógio foi apresentado em 2022, formaram-se filas inesperadas em frente às lojas Swatch em várias cidades do mundo. Pessoas aguardaram durante horas — por vezes durante a noite — para adquirir um objecto cujo preço e disponibilidade não justificariam, à partida, tal mobilização. O mais interessante não foi o sucesso comercial do relógio. Foi a sincronização do desejo. Indivíduos que nunca se tinham encontrado, em cidades diferentes e culturas distintas, comportaram-se de forma extraordinariamente semelhante. A decisão de comprar parecia simultaneamente pessoal e colectiva. O mesmo fenómeno ocorre, de forma ainda mais duradoura, em torno da Rolex . Certos modelos tornaram-se objectos de desejo global. A procura ultrapassa largamente a oferta, o que cria listas de espera e mercados paralelos. Em teoria, cada comprador faz a sua própria escolha. Na prática, o comportamento do mercado revela uma forte convergência. Tal como nas histórias de ficção científica, os corpos permanecem individuais. Cada pessoa acredita agir segundo o seu próprio gosto. Contudo, quando observados em conjunto, os comportamentos revelam um padrão colectivo surpreendentemente uniforme. Não é necessário um organismo alienígena para criar uma mente colectiva.Às vezes basta o desejo partilhado. Capítulo III A formação da mente colectiva Nas narrativas de ficção científica, a transformação ocorre de forma abrupta. Num determinado momento, a consciência individual desaparece e os indivíduos passam a agir como partes de um único organismo. O processo é dramático, visível e irreversível. Na realidade, os mecanismos que produzem comportamentos colectivos são muito mais discretos. O desejo partilhado raramente nasce de uma única fonte. Forma-se através de uma rede de influências que se reforçam mutuamente: imprensa especializada, redes sociais, coleccionadores, celebridades, fóruns e mercados secundários. Cada elemento amplifica o anterior, até que uma preferência individual começa a adquirir a força de um consenso. A relojoaria contemporânea fornece inúmeros exemplos deste fenómeno. Um modelo específico surge, é discutido, fotografado, partilhado e comentado. Em pouco tempo, o objecto passa a ocupar um lugar central na conversa colectiva. Aquilo que inicialmente poderia ter sido apenas uma escolha pessoal transforma-se numa referência comum. Neste momento ocorre uma mudança subtil. O valor do objecto deixa de depender apenas das suas qualidades técnicas ou estéticas. Passa a depender também da percepção colectiva de que ele é desejável. O objecto torna-se um sinal. Possuir determinado relógio deixa de significar apenas apreciar um mecanismo ou uma forma. Significa participar numa narrativa partilhada por milhares de pessoas que reconhecem o mesmo símbolo. Este processo não é exclusivo da relojoaria. Manifesta-se em inúmeros domínios culturais. Contudo, no mundo dos relógios mecânicos, a dinâmica torna-se particularmente visível porque a produção é limitada e o mercado secundário reage rapidamente às flutuações do desejo colectivo. De certa forma, o mercado começa a comportar-se como um organismo. As decisões individuais continuam a existir, mas a direcção geral do movimento já não depende de nenhuma delas isoladamente. Surge uma lógica emergente, difícil de localizar, mas claramente perceptível quando observada à escala global. É neste ponto que a metáfora da mente colectiva deixa de parecer apenas um recurso narrativo da ficção científica e começa a revelar algo sobre a forma como as preferências humanas se organizam em sociedade. Capítulo IV A resistência da individualidade Se as histórias sobre mentes colectivas têm sempre protagonistas que resistem à assimilação, o mesmo acontece no mundo da relojoaria. Filme The Thing Para além dos exemplos anteriores, este padrão repete-se em muitas outras obras de ficção científica. Em Star Trek: The Next Generation , por exemplo, os Borg representam uma civilização totalmente colectiva, contra a qual alguns indivíduos lutam para preservar a autonomia da mente. Em The Thing , um organismo alienígena assimila e imita os humanos, deixando um pequeno grupo de sobreviventes incapaz de saber quem permanece humano. Já em The Matrix , a humanidade vive aprisionada num sistema controlado por máquinas, enquanto um grupo reduzido de pessoas despertas tenta resistir ao domínio da inteligência central. Cena de The Matrix : Neo confronta uma máquina no mundo real, após descobrir que a humanidade vive inconsciente dentro da simulação da Matrix , enquanto os corpos humanos são mantidos em vastos campos de cultivo e utilizados como fonte de energia pelas máquinas. Em todas estas histórias repete-se a mesma estrutura narrativa: um sistema que tende para a uniformidade total e um pequeno número de indivíduos que preserva a consciência própria — e, com ela, a possibilidade de escolha. São personagens que continuam a pensar por si próprios enquanto o resto da sociedade passa a agir de forma uniforme. Na relojoaria, a figura que mais se aproxima dessa posição é a do relojoeiro independente. Ao contrário das grandes estruturas industriais, onde as decisões estéticas e técnicas resultam frequentemente de processos colectivos — equipas de marketing, estudos de mercado, tendências dominantes — o independente trabalha muitas vezes a partir de uma visão pessoal. Um relógio concebido por um autor apresenta frequentemente sinais dessa singularidade: escolhas técnicas pouco comuns, acabamentos executados manualmente, proporções que não obedecem necessariamente às tendências dominantes do mercado. A obra torna-se reconhecível. Seconde Vive de Dann Phimphrachanh Entre os exemplos frequentemente citados neste universo mais reduzido encontram-se relojoeiros como Masahiro Kikuno , Dann Phimphrachanh ou Rexhep Rexhepi . Em produções extremamente limitadas, o relógio deixa de ser apenas um objecto industrial e torna-se a expressão directa de uma visão técnica e estética muito pessoal, onde cada decisão construtiva reflecte a identidade do seu autor. Este tipo de singularidade é raro, precisamente porque o mercado tende a favorecer aquilo que já demonstrou ser desejável. O sucesso comercial cria imitação; a imitação cria tendência; a tendência reforça o comportamento colectivo. O independente ocupa, portanto, uma posição paradoxal. Por um lado, representa a possibilidade de uma voz individual num sistema dominado por forças colectivas. Por outro, quando essa voz se torna suficientemente influente, o próprio mercado pode acabar por assimilá-la. Uma inovação estética ou técnica pode transformar-se rapidamente numa nova norma. Tal como nas histórias de ficção científica, a resistência individual nunca é definitiva. É apenas um momento de equilíbrio instável entre a singularidade de um autor e a poderosa tendência da colectividade para uniformizar aquilo que admira. Capítulo V O paradoxo do coleccionador O coleccionador de relógios acredita, quase sempre, estar a fazer escolhas profundamente pessoais. Um determinado modelo pode recordar uma história, uma estética específica ou uma afinidade com um determinado tipo de mecânica. O gesto de adquirir um relógio surge, muitas vezes, como uma afirmação de individualidade. Contudo, quando se observa o fenómeno do coleccionismo à distância, emerge um paradoxo curioso. Muitos coleccionadores diferentes acabam por desejar exactamente os mesmos relógios. Modelos específicos tornam-se objectos de referência partilhados. Um determinado cronógrafo, um desportivo em aço ou uma complicação particular começam a aparecer repetidamente em colecções distintas, espalhadas por diferentes países e culturas. Aquilo que parecia ser uma escolha individual revela-se, na verdade, parte de um padrão colectivo. O fenómeno recorda, de forma subtil, as narrativas de ficção científica que serviram de ponto de partida para esta reflexão — o episódio Auto Erotic Assimilation de Rick and Morty , a série Pluribus ou o filme Invasion of the Body Snatchers . Em todas essas histórias, os indivíduos continuam a acreditar que são distintos, mesmo quando já pertencem a um sistema maior. O coleccionador ocupa exactamente esse espaço paradoxal: procura distinguir-se através de objectos que muitos outros desejam exactamente da mesma forma. Capítulo VI Quando a mente colectiva cria valor Se o desejo colectivo molda preferências, ele também molda valor. Na relojoaria contemporânea, o valor de um relógio raramente depende apenas das suas qualidades técnicas. Elementos como o acabamento, a complexidade mecânica ou a história da manufactura continuam a ser importantes, mas não explicam, por si só, as grandes diferenças de valorização entre modelos. Existe um outro factor decisivo: a intensidade do desejo colectivo. Quando um número suficientemente grande de pessoas passa a desejar o mesmo objecto, o mercado reage de forma quase orgânica. A procura aumenta, a oferta torna-se insuficiente e o valor do relógio transforma-se. Este mecanismo tornou-se particularmente visível nos últimos anos. Certos modelos atingem preços inesperados no mercado secundário, enquanto outros — tecnicamente semelhantes — permanecem relativamente estáveis. O valor deixa então de ser apenas uma propriedade do objecto. Passa a ser uma propriedade da percepção colectiva. A mente colectiva passa a determinar o que tem valor. Capítulo VII Porque desejamos aquilo que todos desejam O desejo raramente nasce isoladamente. Grande parte das nossas preferências forma-se através da observação. Vemos o que outros apreciam, discutem ou procuram. Aos poucos, essas referências tornam-se familiares, depois desejáveis, e finalmente quase inevitáveis. Este processo é tão comum que muitas vezes passa despercebido. Uma fotografia partilhada, um artigo elogioso, um comentário num fórum ou uma aparição inesperada num pulso influente podem contribuir para criar uma narrativa colectiva em torno de um determinado relógio. A repetição dessas referências cria uma sensação de consenso. Aquilo que inicialmente era apenas um objecto entre muitos transforma-se, pouco a pouco, numa referência central. Este fenómeno não implica necessariamente manipulação ou estratégia deliberada. Muitas vezes trata-se apenas da dinâmica natural das preferências humanas. Afinal, somos animais de manada, raramente lobos solitários. Ao longo da história, as nossas escolhas foram quase sempre influenciadas pelo grupo a que pertencemos — pela tribo, pela comunidade, pelo círculo social. Aquilo que os outros valorizam tende a adquirir valor também para nós. Este mecanismo não implica falta de personalidade. Pelo contrário, faz parte da forma como os seres humanos aprendem e tomam decisões. Observar o comportamento dos outros permite reduzir o risco: se muitas pessoas escolhem o mesmo objecto, o mesmo estilo ou a mesma marca, a probabilidade de essa escolha ser considerada acertada parece aumentar. Na relojoaria, como em muitos outros domínios, este fenómeno manifesta-se de forma particularmente visível. Certos modelos tornam-se objectos de desejo colectivo, não apenas pelas suas qualidades técnicas ou estéticas, mas também porque passam a simbolizar pertença a um determinado grupo de apreciadores. A preferência individual acaba assim por se formar num território intermédio entre o gosto pessoal e a influência subtil da comunidade. Capítulo VIII O último indivíduo Todas as histórias sobre mentes colectivas incluem, quase inevitavelmente, uma figura solitária: o indivíduo que permanece consciente quando todos os outros já foram assimilados. É a personagem que continua a pensar de forma autónoma enquanto o resto da sociedade se move em perfeita sincronização. Cena da série Star Trek: Voyager , episódio “Scorpion, Part I” (Temporada 3, episódio 26, 1997), em que a tripulação da USS Voyager entra em contacto directo com o Colectivo Borg no espaço dominado pela espécie. Para além das referências já mencionadas, a mesma ideia aparece noutras obras centradas numa consciência colectiva que domina ou assimila corpos individuais. Na série Star Trek: Voyager , a tripulação confronta repetidamente os Borg, uma civilização organizada como uma única mente distribuída por milhares de corpos. No filme The Faculty , uma entidade alienígena assume o controlo das pessoas de uma escola, criando uma rede de hospedeiros subordinados a uma única inteligência. E na série Falling Skies , a humanidade enfrenta invasores que controlam os corpos humanos através de dispositivos implantados. Cena da série de ficção científica Falling Skies (TNT, 2011–2015), em que os alienígenas controlam humanos através do dispositivo biológico harness , através da ligação do sistema nervoso das vítimas a uma rede de comando hierárquica — uma forma de consciência colectiva imposta. Em todos estes casos reaparece a mesma estrutura narrativa: uma consciência central que se multiplica através de muitos corpos e um pequeno número de indivíduos que permanece fora desse sistema. Na relojoaria, essa posição existe também. Pertence àqueles que escolhem um relógio não porque ele se tornou desejado, mas porque corresponde a uma afinidade pessoal com uma determinada estética, mecânica ou história. São escolhas que não procuram necessariamente reconhecimento colectivo. Este tipo de decisão é raro precisamente porque o contexto cultural favorece a convergência. O mercado amplifica tendências, o sucesso cria imitação e a repetição reforça a preferência colectiva. Manter uma escolha verdadeiramente individual exige, por vezes, um pequeno gesto de resistência. A ambivalência entre a perda de individualidade que resulta de pertencer ao grupo e a angústia de ser afastado dele gera tensão suficiente para tornar o tema do controlo global um dos mais persistentes do cinema — e talvez também um dos motores do coleccionismo na relojoaria. Gilles Deleuze Filósofo Francês A frase «Ce n’est pas l’identité qui explique la différence, c’est la différence qui explique l’identité.» (A identidade não explica a diferença; é a diferença que explica a identidade) — Gilles Deleuze, Différence et répétition . Propõe uma inversão subtil da forma habitual de pensar. Tendemos a acreditar que primeiro existe uma identidade — uma personalidade, um gosto, um estilo — e que as diferenças são apenas manifestações exteriores dessa identidade. Deleuze sugere o contrário: é a diferença que produz a identidade. Aplicado à relojoaria, isto significa que não é por sermos diferentes que escolhemos um relógio diferente. Muitas vezes acontece precisamente o inverso. É o encontro com um objecto singular — uma mecânica inesperada, uma estética pouco comum, um relógio que não segue as preferências dominantes — que acaba por nos colocar numa posição distinta. Não é a identidade que gera a diferença do relógio. É o relógio diferente que, silenciosamente, nos torna diferentes.
- Fortis
O Fortis Marinemaster M-44 DLC Gravity Black e Black Resin são duas novas versões do robusto relógio de mergulho da marca, agora equipadas com uma caixa de 44 mm em aço reciclado com revestimento Dianoir® DLC, que aumenta a dureza da superfície para cerca de 4.500 HV (Vickers), aproximadamente vinte vezes superior ao aço convencional. A caixa mede cerca de 14,5 mm de espessura e 48 mm de asa a asa e oferece resistência à água até 500 metros, com coroa roscada de tripla vedação, vidro de safira antirreflexo e um bisel bidireccional com Fortis Lock System, que permite bloquear mecanicamente o bisel durante a utilização subaquática. No interior encontra-se o calibre automático manufactura Werk 11, desenvolvido com a Kenissi e certificado cronómetro COSC, funcionando a 4 hz (28.800 alternâncias/hora) e oferecendo cerca de 70 horas de reserva de marcha, enquanto o mostrador texturizado com padrão “O”, marcadores aplicados e Super-LumiNova X1 assegura elevada legibilidade. As duas variantes distinguem-se principalmente pela estética: o Gravity Black adopta uma abordagem monocromática moderna, enquanto o Black Resin introduz apontamentos dourados e lume de tonalidade vintage. Saber mais
- BND
O BND Dive Watch Mk. 3 representa a terceira evolução do projecto criado pelo relojoeiro francês Vincent Bonnaud, mantendo a estética minimalista inspirada nos relógios de mergulho das décadas de 1950 a 1970, mas introduzindo melhorias técnicas focadas na robustez e na funcionalidade. A caixa em aço inoxidável 316L mede 39 mm de diâmetro, 47 mm de asa a asa e cerca de 13 mm de espessura, protegida por um vidro de safira duplamente abobadado e fundo roscado, garantindo resistência à água até 300 metros graças a uma coroa redesenhada mais estanque. No interior encontra-se o movimento automático Seiko NH38A, com 21.600 alternâncias por hora, 24 rubis e com cerca de 41 horas de reserva de marcha, regulado para uma precisão aproximada de -5/+10 segundos por dia. O relógio apresenta uma luneta unidirecional de 120 cliques para mergulho, mostrador com marcadores em Super-LumiNova “Old Radium”, e é fornecido com bracelete em borracha FKM de 20 mm com sistema de troca rápida, sendo produzido em séries limitadas de 100 exemplares por cor e com preço em torno de €598,95. Saber mais
- Hanhart
O Hanhart 417 TI Desert Pilot Limited Edition é um cronógrafo de inspiração militar que reinterpretou o histórico modelo 417 ES da década de 1950 com materiais contemporâneos, apresentando pela primeira vez uma caixa em titânio grau 5 com acabamento mate, disponível em 39 mm ou 42 mm de diâmetro e cerca de 13,6 mm de espessura, protegida por um vidro de safira fortemente abobadado e com resistência à água de 100 metros. No interior encontra-se o calibre manual Sellita AMT5100 M, um cronógrafo com roda de colunas e função flyback, funcionando a 28.800 alternâncias por hora (4 hz), com 23 rubis e aproximadamente 58 horas de reserva de marcha, oferecendo indicações de horas, minutos, pequenos segundos, cronógrafo com contador de 30 minutos e segundos centrais, além de paragem de segundos para acerto preciso. O mostrador em tom areia, com numerais históricos e Super-LumiNova, combina-se com luneta estriada rotativa e correia em borracha, enquanto a produção é limitada a 200 exemplares por tamanho, reforçando o carácter instrumental e coleccionável desta reinterpretação contemporânea de um clássico cronógrafo de piloto. Saber mais
- De Rijke & Co. lança três edições especiais Amalfi Designs em Ceramic
A De Rijke & Co. apresentou três novas edições limitadas do modelo Amalfi, desenvolvidas em colaboração com o artista Guy Allen, nas variantes “Amazon”, “Sahara” e “Turini”, cada uma representando um automóvel icónico — respectivamente um Land Rover Defender, um Porsche 911 e um Lancia Stratos — integrados em composições esmaltadas sobre mostradores em prata maciça 925. Os mostradores recorrem à técnica tradicional de champlevé com esmalte grand feu , aplicada sobre gravuras em relevo que criam diferentes profundidades visuais na metade inferior da cena, produzindo contrastes cromáticos e texturais. O relógio utiliza a característica caixa Amalfi, com 38,2 mm de diâmetro e 11 mm de espessura, construída em cerâmica (preta ou branca) e composta por duas partes: uma caixa exterior e um núcleo interno rotativo que pode rodar até 90 graus através da coroa, permitindo ajustar a orientação do mostrador no estilo de um driver’s watch . No interior encontra-se o calibre automático Sellita SW-300 em versão high grade , com 42 horas de reserva de marcha e frequência de 28 800 alternâncias por hora. Cada variante será produzida numa série limitada de 50 exemplares, com um preço de 4 595 €. Saber mais
- Depancel
O Depancel Série R01 × DAMS Lucas Oil é uma edição limitada inspirada no universo do desporto automóvel, criada para celebrar a parceria da marca francesa com a equipa DAMS Lucas Oil das competições de Fórmula 2 e Fórmula 3. O relógio apresenta caixa em aço inoxidável de 36 mm de largura por 43 mm de comprimento e 12,9 mm de espessura, com cristal de safira, fundo transparente e resistência à água de 50 metros, enquanto o mostrador azul multicamada incorpora referências visuais ao mundo das corridas e aos cromatismos da equipa. No interior encontra-se o calibre automático Miyota 9122, que bate a 28.800 alternâncias por hora, com 26 rubis e cerca de 40 horas de reserva de marcha, oferecendo funções de horas, minutos, segundos e calendário completo com dia, data e mês. A peça é proposta com bracelete em pele perfurada de estilo racing ou correia em borracha FKM, e a produção encontra-se limitada a 200 exemplares numerados, com preço aproximado de 895 euros. Saber mais
- Ressence
O Ressence Type 9 Ikeda é uma edição limitada que combina a abordagem futurista da marca com técnicas artísticas japonesas tradicionais, apresentando uma caixa em titânio grau 5 com revestimento DLC preto de 39 mm de diâmetro e 11 mm de espessura, equipada com vidro de safira convexo e resistência à água de 1 atm. O mostrador convexo integra camadas de laca japonesa urushi e incrustações de madrepérola ( raden ) aplicadas manualmente pelo artista Terumasa Ikeda, criando um efeito visual iridescente que evolui à medida que o sistema de exibição gira. No interior encontra-se o módulo patenteado ROCS 9 (Ressence Orbital Convex System), accionado pelo eixo dos minutos de um calibre automático personalizado baseado no ETA 2892/2, funcionando a 28.800 alternâncias por hora, com 36 horas de reserva de marcha e 31 rubis, apresentando apenas horas e minutos através do característico mostrador orbital da marca. Seram produzidos apenas oito exemplares. Saber mais
- Armin Strom
O Armin Strom Mirrored Force Resonance Ruby é uma edição extremamente limitada que combina a arquitectura técnica da complicação de ressonância com um mostrador esculpido em rubi natural, criando um forte contraste entre engenharia e matéria mineral. O relógio apresenta caixa em aço de 43 mm de diâmetro e cerca de 11,6 mm de espessura, com vidro de safira e resistência à água de 30 metros, enquanto o mostrador esqueletizado revela o sistema de ressonância com dois balanços independentes ligados por uma mola de embraiagem patenteada, concebida para sincronizar os osciladores e melhorar a estabilidade cronométrica. No interior encontra-se o calibre manufactura ARF21 de corda manual, composto por 276 componentes e 39 rubis, funcionando a 3,5 hz (25.200 alternâncias por hora) e oferecendo 48 horas de reserva de marcha, com indicação de horas, minutos e dois pequenos segundos espelhados que podem ser reiniciados simultaneamente através de um botão às 2 h para observar o fenómeno de ressonância. Produzido em apenas cinco exemplares, este modelo destaca-se tanto pela complexidade mecânica como pelo uso de um mostrador em pedra natural, no qual cada peça apresenta variações únicas de cor e textura. Saber mais
- Garantias na relojoaria: o enquadramento legal essencial
Quando se fala de garantias de relógios, surgem logo certezas absolutas: “são dois anos”, “se passar 30 dias têm de dar outro”, “a culpa é da marca”. A realidade é menos folclórica e muito mais interessante. A lei portuguesa define com bastante precisão quem responde, durante quanto tempo e em que condições — mas no sector relojoeiro continuam a circular mitos que pouco têm a ver com o que está efectivamente escrito no Diário da República. Antes de discutir casos concretos, convém começar pelo essencial: o que é realmente obrigatório por lei e o que é apenas prática comercial. O regime aplicável à venda de relógios A venda de relógios a consumidores em Portugal está regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro , que estabelece os direitos do consumidor na compra e venda de bens e transpõe a Directiva (UE) 2019/771. Texto oficial: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/84-2021-172938301 Este diploma aplica-se sempre que exista um contrato de compra e venda celebrado entre um profissional e um consumidor, abrange bens móveis corpóreos — categoria onde se inserem naturalmente os relógios, mecânicos ou electrónicos. Nos termos do artigo 12.º do referido diploma, o vendedor responde por qualquer falta de conformidade que exista à data da entrega do bem e que se manifeste dentro do prazo legal. Importa sublinhar um ponto essencial: A responsabilidade legal recai sempre sobre o vendedor. Não sobre o fabricante, nem sobre o centro de assistência técnica, salvo se estes tiverem assumido uma garantia comercial própria. A garantia legal: três anos para bens novos O Decreto-Lei n.º 84/2021 estabelece que o vendedor responde pelas faltas de conformidade que se manifestem no prazo de três anos a contar da entrega do bem. Isto significa que: Relógios novos beneficiam de garantia legal de três anos. Relógios usados podem ter prazo reduzido, até ao mínimo de dezoito meses, desde que tal redução seja expressamente acordada e comunicada de forma clara ao consumidor. A garantia legal é obrigatória e não pode ser afastada por cláusulas contratuais menos favoráveis. Qualquer disposição em contrário será considerada nula. O que é uma “falta de conformidade”? A lei abandonou o termo tradicional “ defeito ” e adoptou o conceito mais abrangente de falta de conformidade (artigos 5.º a 9.º do DL 84/2021). Um relógio não é conforme quando, por exemplo: – Não corresponde à descrição contratual; – Não possui as qualidades apresentadas; – Não é adequado ao uso habitual de bens do mesmo tipo; – Não apresenta a qualidade e desempenho normalmente expectáveis. No contexto relojoeiro, poderão enquadrar-se como faltas de conformidade situações como mau funcionamento do movimento, falhas estruturais da caixa ou problemas de estanqueidade dentro dos limites anunciados. Não constituem falta de conformidade: – Desgaste normal decorrente do uso; – Danos causados por utilização indevida; – Intervenções realizadas por terceiros não autorizados. A distinção é juridicamente relevante e deve ser avaliada caso a caso. Direitos do consumidor perante uma desconformidade ao abrigo da garantia Perante uma falta de conformidade, o consumidor tem direito, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, a exigir: – Reparação; – Substituição; – Redução proporcional do preço; – Resolução do contrato. A reposição da conformidade deve ocorrer sem custos, num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor. É importante esclarecer uma ideia frequentemente repetida no sector: A lei não estabelece um prazo automático de 30 dias para reparação. Na realidade, o Decreto-Lei n.º 84/2021 (que rege a garantia legal em Portugal) prevê um período indicativo de 30 dias, mas com condições e exceções expressas , e não um prazo rígido que automaticamente confere todos os direitos ao consumidor sem análise do caso concreto. O artigo 18.º do referido diploma estabelece que a reparação ou substituição deve ser feita: “ num prazo razoável a contar do momento em que o profissional seja informado da falta de conformidade”; “ sem grave inconveniente para o consumidor ”; e acrescenta que “ o prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias ”** ** "salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior. " artigo 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/2021 Isto significa que 30 dias é um parâmetro de referência na lei , mas não é um prazo absoluto e incontornável em todas as situações. A própria lei abre a porta a prazos superiores quando: o bem for tecnicamente complexo; o defeito ou falta de conformidade exigir reparações aprofundadas; ou outras circunstâncias justificarem um prazo mais longo. O critério jurídico fundamental continua a ser o de prazo razoável , avaliado caso a caso considerando a natureza do relógio e o inconveniente para o consumidor — e não um prazo fixo de 30 dias que automaticamente cria um novo direito sem análise destas circunstâncias. Exemplos práticos do prazo de reparação 1. Relógio de quartzo simples Um relógio de quartzo corrente apresenta falha no circuito electrónico dentro do prazo de garantia legal. A peça está disponível em Portugal e a intervenção técnica é simples. Neste caso, uma reparação que ultrapasse largamente 30 dias dificilmente será considerada razoável. Não existe complexidade técnica relevante nem dependência extraordinária de peças raras. Se o prazo se prolongar injustificadamente, o consumidor poderá exigir substituição ou até resolução do contrato. Aqui, os 30 dias funcionam como referência forte. 2. Relógio mecânico standard Um relógio mecânico automático apresenta anomalia na rodagem ou problema de amplitude. A marca exige envio para centro técnico oficial no estrangeiro e o fornecimento de peças depende do fabricante. Se a reparação ultrapassar 30 dias mas estiver devidamente justificada por: – necessidade de diagnóstico aprofundado; – encomenda de componentes específicos; – transporte internacional; Os 30 dias constituem o prazo-regra, sendo admissível a sua ultrapassagem por existir justificação técnica objectiva, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 84/2021. 3. Relógio de alta complexidade ou peça rara Imagine-se um cronógrafo mecânico de arquitectura integrada, um calendário perpétuo ou uma peça vintage cujo componente não é produzido há décadas. Se a intervenção exigir: – fabrico ou adaptação de componente; – intervenção manual especializada; – envio para atelier da marca; um prazo superior a 30 dias pode ser perfeitamente compatível com o critério legal de razoabilidade. Neste cenário, a simples ultrapassagem do prazo de 30 dias não gera automaticamente direito à substituição. O que pode tornar o prazo “não razoável”? Independentemente da complexidade do relógio, o prazo pode deixar de ser razoável quando: – não existe qualquer comunicação com o cliente; – o atraso resulta de desorganização interna; – não há justificação técnica plausível; – o consumidor fica privado do bem por período desproporcionado sem alternativa. O elemento central na avaliação jurídica não é apenas o número de dias, mas o conjunto das circunstâncias. O prazo de 30 dias não é um cronómetro automático que dispara a obrigação de substituição. É um parâmetro de referência que deve ser analisado à luz da natureza do relógio, da complexidade técnica e da diligência do profissional. Na relojoaria, onde coexistem produtos industriais simples e peças de elevada engenharia mecânica, esta distinção não é um detalhe — é absolutamente estrutural. Garantia legal e garantia comercial Outro ponto que importa clarificar é a distinção entre garantia legal e garantia comercial. A garantia legal resulta directamente da lei e é obrigatória. É sempre assegurada pelo vendedor. A garantia comercial é voluntária e adicional. Pode ser concedida pelo fabricante ou pelo vendedor e encontra-se regulada no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 84/2021. Não substitui nem limita os direitos conferidos pela garantia legal. Na prática, muitas marcas relojoeiras oferecem garantias comerciais internacionais. Contudo, do ponto de vista jurídico, a responsabilidade primária perante o consumidor continua a ser do vendedor. Vendas online e contratos à distância Quando o relógio é adquirido através de loja online, aplica-se igualmente o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro , relativo aos contratos celebrados à distância. Texto oficial: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/24-2014-572450 Nestes casos, o consumidor dispõe de direito de livre resolução no prazo de catorze dias, sem necessidade de indicar motivo. Existem, porém, excepções relevantes para o sector relojoeiro, designadamente no caso de bens confeccionados segundo especificações do consumidor ou claramente personalizados. Nessas situações, o direito de livre resolução pode não existir. Reparações de relógios um regime diferente As reparações não se enquadram no regime da compra e venda de bens, mas sim no regime da empreitada, previsto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. Texto consolidado: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 Neste contexto, o reparador obriga-se a executar o serviço com diligência técnica adequada e responde pelos defeitos do trabalho efectuado. A garantia da reparação incide sobre o serviço prestado e não sobre o relógio na sua totalidade, salvo estipulação em contrário. Vendas de Relógios Obrigações do Vendedor e Situações Especiais Depois de estabelecido o enquadramento legal geral, importa descer ao terreno concreto da actividade relojoeira. Vender relógios — novos, usados ou personalizados — implica responsabilidades específicas que não podem ser afastadas por política interna ou por indicação do fabricante. Quem responde pela garantia Em termos jurídicos, a regra é simples: Quem vende é quem dá garantia. Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2021, a responsabilidade pela falta de conformidade recai sobre o vendedor que celebrou o contrato com o consumidor. Ainda que exista garantia internacional da marca ou centro técnico oficial, a responsabilidade primária perante o cliente pertence ao profissional que facturou o bem. "1 - O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem." artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021 Isto significa que não é juridicamente correcto remeter o consumidor directamente para o fabricante como forma de afastar responsabilidade. O vendedor pode, naturalmente, accionar mecanismos internos junto da marca. Mas essa é uma relação entre profissionais, não entre profissional e consumidor. Relógios novos Nos relógios novos aplica-se a garantia legal de três anos. Durante esse período, qualquer falta de conformidade que se manifeste activa os direitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021: reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato. Nos primeiros dois anos vigora uma presunção importante: presume-se que a falta de conformidade já existia à data da entrega, salvo prova em contrário. Isto reforça a posição do consumidor. Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2021 , a presunção funciona assim: Durante os dois primeiros anos a contar da entrega do bem, presume-se que a falta de conformidade que se manifeste já existia à data da entrega, salvo prova em contrário. Isto significa que, nos primeiros dois anos: O consumidor não tem de provar que o defeito era originário. Cabe ao vendedor demonstrar que a desconformidade resultou de uso indevido, desgaste anormal ou facto posterior. E no terceiro ano? No terceiro ano essa presunção deixa de existir. Ou seja: O consumidor continua a ter direito à garantia até perfazer três anos. Mas o ónus da prova inverte-se. No terceiro ano, é o consumidor que terá de demonstrar que a falta de conformidade já existia à data da entrega do relógio. Na prática, isto altera significativamente o equilíbrio probatório. Exemplo: – Se um movimento mecânico apresentar um problema estrutural ao fim de 18 meses, presume-se que a origem já existia. – Se o mesmo problema surgir aos 2 anos e 8 meses, o consumidor terá de provar que se trata de defeito originário e não de desgaste ou uso indevido. Relógios usados A lei permite que, no caso de bens usados, o prazo de garantia seja reduzido até ao mínimo de 18 meses . Contudo, essa redução tem de ser: – expressamente acordada; – clara; – anterior à compra; – documentalmente comprovável. Sem acordo expresso, mantém-se o prazo geral. Forma juridicamente mais segura : Inserir a cláusula no documento de venda ou factura Incluir a menção específica ao prazo reduzido Obter assinatura do cliente Exemplo: O presente bem é usado. As partes acordam expressamente que o prazo de responsabilidade do vendedor é reduzido para 18 meses, nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/2021. Num contexto relojoeiro, isto é particularmente relevante na venda de peças vintage ou pré-propriedade. Relógios personalizados Aqui entra uma distinção fundamental entre dois regimes jurídicos distintos: – Garantia legal de conformidade; – Direito de livre resolução. Mesmo um relógio personalizado continua a ter garantia legal contra faltas de conformidade. O facto de ser personalizado não elimina o dever de entregar um bem funcional e conforme. O que pode não existir é o direito de livre resolução nas vendas online, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, quando se trate de bem confeccionado segundo especificações do consumidor ou claramente personalizado. Ou seja: Personalização não elimina garantia legal. Personalização pode eliminar direito de devolução livre em 14 dias. São planos jurídicos diferentes. Vendas presenciais Nas vendas realizadas em loja física não existe direito automático de devolução por arrependimento. Se o consumidor mudar de ideias, a aceitação da devolução depende da política comercial do vendedor. A lei apenas protege o consumidor quando existe falta de conformidade. Confundir devolução comercial com garantia legal é um dos erros mais frequentes no comércio de relógios. Vendas online Nas vendas à distância aplica-se o Decreto-Lei n.º 24/2014. O consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato sem necessidade de justificar. O reembolso deve incluir o preço pago e os custos de entrega standard. Contudo, o consumidor é responsável por eventual depreciação do bem se o manuseamento exceder o necessário para verificar a natureza, características e funcionamento do relógio. No caso de relógios de elevado valor, esta distinção é relevante e deve ser comunicada de forma clara nas condições de venda. Reparações de relógios responsabilidade técnica e enquadramento legal Ao contrário da venda de um relógio novo, a reparação não está sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 84/2021. O enquadramento jurídico encontra-se no regime da empreitada previsto no Código Civil , artigos 1207.º e seguintes. O artigo 1207.º define a empreitada nos seguintes termos: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Quando um cliente entrega um relógio para revisão, restauro ou intervenção técnica, o relojoeiro obriga-se a realizar uma obra específica — não a vender um bem novo. A responsabilidade do profissional incide sobre a execução correcta da intervenção acordada. O artigo 1208.º estabelece que: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” Assim, o reparador responde por defeitos do serviço executado. Se a intervenção for uma revisão completa, responde pela qualidade dessa revisão. Se for uma substituição pontual de componente, responde por essa intervenção concreta. É fundamental distinguir entre falha da intervenção realizada e desgaste ou falha de componente que não foi objecto de trabalho. A responsabilidade não se estende automaticamente a partes não intervencionadas. O Código Civil prevê ainda, no artigo 1221.º, que: “Se a obra apresentar defeitos, o dono pode exigir que estes sejam eliminados; se não puderem ser eliminados, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.” A lei não fixa um prazo específico de garantia para reparações. A avaliação faz-se à luz do contrato e da natureza da intervenção. Por essa razão, é prudente definir expressamente no orçamento ou nas condições do serviço o prazo de garantia aplicável à reparação. Envio por correio e responsabilidade durante o transporte Num contexto em que é comum o envio de relógios por transportadora ou correio, importa esclarecer a questão do risco. Enquanto o relógio não é recebido pelo profissional, o risco do transporte pertence, em regra, a quem envia. Após recepção, o profissional assume o dever de guarda diligente do bem. O Código Civil estabelece, no artigo 762.º, n.º 2: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.” Este princípio impõe cuidado na guarda, acondicionamento e devolução do relógio. Quando o envio de devolução é organizado pelo profissional, a responsabilidade pelo transporte mantém-se até à entrega ao destinatário, salvo estipulação contratual em contrário ou seguro adequado. Em caso de dano ou extravio, a prova do estado do relógio no momento da recepção é determinante. A documentação do estado inicial — através de descrição escrita ou registo fotográfico — constitui prática recomendável e prudente. Cláusulas Contratuais Gerais Quando a forma é tão importante como o conteúdo Sempre que um profissional utiliza condições pré-redigidas — seja em factura, orçamento, ficha de reparação ou termos publicados no website — entra em aplicação o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro , que regula as Cláusulas Contratuais Gerais. Texto oficial: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/446-1985-218082 Este diploma aplica-se sempre que o cliente adira a cláusulas que não foram negociadas individualmente. É precisamente o que sucede na maioria das relações comerciais do sector relojoeiro. O artigo 5.º estabelece um princípio essencial: “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” Não basta que a cláusula exista. É necessário que seja comunicada de forma efectiva e adequada. O artigo 6.º reforça este dever ao determinar que: “O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar o aderente dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.” E o artigo 8.º vai ainda mais longe: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º.” Isto significa que uma cláusula pode simplesmente não produzir efeitos se não tiver sido devidamente comunicada. Não é anulável: é excluída. No contexto da relojoaria, este regime tem implicações directas em matérias como: – Redução do prazo de responsabilidade para bens usados; – Limitação da garantia da reparação ao serviço executado; – Exclusão de responsabilidade por peças fornecidas pelo cliente; – Condições relativas a envios por correio e risco de transporte; – Prazos estimados de intervenção. Não é suficiente inserir estas matérias em texto genérico ou em letras pouco visíveis. A comunicação deve ser clara, perceptível e anterior à formação do contrato. Acresce que o próprio diploma prevê a nulidade de cláusulas que criem desequilíbrio significativo em prejuízo do aderente ou contrariem normas imperativas. Na prática, isto significa que: O que a lei permite pode ser invalidado se a cláusula não for correctamente comunicada. A transparência formal é parte integrante da validade jurídica. A “letra pequena” não protege o profissional — expõe-no. O regime das Cláusulas Contratuais Gerais não substitui o regime das garantias. Complementa-o. Se o Decreto-Lei n.º 84/2021 define direitos substantivos, o Decreto-Lei n.º 446/85 define as regras de validade das cláusulas que os concretizam. Numa actividade onde precisão é valor um estrutural, também a arquitectura dos contratos deve ser precisa. Nota Importante O presente artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável nem substitui aconselhamento jurídico especializado. Apesar do cuidado na análise e citação das normas legais em vigor à data da publicação, o Instituto Português de Relojoaria não assume responsabilidade por eventuais erros, omissões, alterações legislativas posteriores ou interpretações divergentes das aqui apresentadas. Em caso de dúvida concreta ou situação específica, recomenda-se a consulta de profissional habilitado ou das fontes legais oficiais. Fontes de Informação Legislação Portuguesa – Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro Regime jurídico dos direitos do consumidor na compra e venda de bens https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/84-2021-172938301 – Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/24-2014-572450 – Código Civil Português Artigos 1207.º e seguintes (empreitada)Artigo 762.º (princípio da boa fé) https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho Lei de Defesa do Consumidorhttps:// dre.pt/dre/detalhe/lei/24-1996-226730 Fontes Institucionais – Diário da República Electrónico (DRE) Publicação oficial da legislação portuguesa https://dre.pt – Direção-Geral do Consumidor Informação institucional sobre direitos do consumidor https://www.consumidor.gov.pt – Portal Europeu “Your Europe” Direitos dos consumidores na União Europeia https://europa.eu/youreurope/citizens/consumers/index_pt.htm
- DWISS
A DWISS foi distinguida com o iF DESIGN AWARD 2026 pelo modelo A1 , consolidando a sua posição no panorama internacional do design de produto, num prémio que há mais de 70 anos funciona como referência global de excelência atribuída pela iF Design Foundation, na Alemanha. O DWISS A1 venceu na disciplina de design de produto – categoria relógios – destacando-se entre mais de 10.000 candidaturas provenientes de 68 países, graças às suas linhas arquitectónicas arrojadas e execução técnica cuidada, avaliadas por um júri internacional composto por 129 especialistas independentes. Esta distinção confirma o A1 como um dos projectos mais relevantes do ano no seu segmento, reforçando o posicionamento da marca suíça como protagonista no cruzamento entre relojoaria contemporânea e design industrial de forte identidade. Saber mais
- Raymond Weil
O Raymond Weil Millésime Small Seconds apresenta-se em três novas variações que reforçam o equilíbrio entre estética clássica e especificações técnicas fiáveis, mantendo o espírito elegante e funcional da colecção. Tecnicamente, cada modelo tem uma caixa em aço inoxidável de 40 mm de diâmetro com acabamento polido e resistência à água de 50 metros, assegurando conforto e robustez no uso diário. No interior bate um movimento mecânico automático de construção tradicional, geralmente baseado num calibre fiável com acerca de 38-40 horas de reserva de marcha que alimenta as indicações de horas, minutos e pequenos segundos às 6 h, conferindo uma leitura clara e equilibrada. Os mostradores renovados combinam diferentes paletas de cor com índices aplicados e ponteiros clássicos, com destaque para a janela de pequeno segundo que oferece um ponto focal refinado, enquanto o vidro de safira garante protecção e legibilidade. Estas versões aliam execução técnica sólida, estilo atemporal e presença discreta no pulso, caracterizando-se como relógios elegantes para uso cotidiano e formal. Saber mais
- Seiko
O Seiko 5 Sports SRPM09 HUF Limited Edition é uma edição especial que une a fiabilidade funcional do icónico Seiko 5 Sports a um design urbano colaborativo com a marca HUF , apresentando características técnicas claras e acessíveis a coleccionadores e entusiastas. Tecnicamente, o relógio assenta numa caixa em aço inoxidável de 42,5 mm de diâmetro com resistência à água de 100 metros, que combina robustez e conforto diário. No coração está o movimento automático Calibre 4R36 da Seiko, trabalhando a 21.600 alternâncias por hora com cerca de 41 horas de reserva de marcha, oferecendo funções de horas, minutos, segundos, dia e data, acopladas a um mecanismo de parada de segundos para regulagem precisa. O mostrador incorpora elementos gráficos e cromáticos inspirados na identidade HUF , com índices e ponteiros revestidos com LumiBrite® para excelente legibilidade nocturna, enquanto a bracelete em tecido ou NATO reforça o carácter casual e utilitário da peça. Assim, o SRPM09 HUF Limited Edition alia robustez mecânica tradicional, estética colaborativa e especificações funcionais sólidas num relógio desportivo urbano. Saber mais













