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Garantias na relojoaria: o enquadramento legal essencial


Quando se fala de garantias de relógios, surgem logo certezas absolutas: “são dois anos”, “se passar 30 dias têm de dar outro”, “a culpa é da marca”. A realidade é menos folclórica e muito mais interessante. A lei portuguesa define com bastante precisão quem responde, durante quanto tempo e em que condições — mas no sector relojoeiro continuam a circular mitos que pouco têm a ver com o que está efectivamente escrito no Diário da República. Antes de discutir casos concretos, convém começar pelo essencial: o que é realmente obrigatório por lei e o que é apenas prática comercial.



O regime aplicável à venda de relógios


A venda de relógios a consumidores em Portugal está regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que estabelece os direitos do consumidor na compra e venda de bens e transpõe a Directiva (UE) 2019/771.


Este diploma aplica-se sempre que exista um contrato de compra e venda celebrado entre um profissional e um consumidor, abrange bens móveis corpóreos — categoria onde se inserem naturalmente os relógios, mecânicos ou electrónicos.


Nos termos do artigo 12.º do referido diploma, o vendedor responde por qualquer falta de conformidade que exista à data da entrega do bem e que se manifeste dentro do prazo legal.


Importa sublinhar um ponto essencial: A responsabilidade legal recai sempre sobre o vendedor. Não sobre o fabricante, nem sobre o centro de assistência técnica, salvo se estes tiverem assumido uma garantia comercial própria.



A garantia legal: três anos para bens novos


O Decreto-Lei n.º 84/2021 estabelece que o vendedor responde pelas faltas de conformidade que se manifestem no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

Isto significa que:

Relógios novos beneficiam de garantia legal de três anos.
Relógios usados podem ter prazo reduzido, até ao mínimo de dezoito meses, desde que tal redução seja expressamente acordada e comunicada de forma clara ao consumidor.

A garantia legal é obrigatória e não pode ser afastada por cláusulas contratuais menos favoráveis. Qualquer disposição em contrário será considerada nula.



O que é uma “falta de conformidade”?


A lei abandonou o termo tradicional “defeito” e adoptou o conceito mais abrangente de falta de conformidade (artigos 5.º a 9.º do DL 84/2021).


Um relógio não é conforme quando, por exemplo:


– Não corresponde à descrição contratual;
– Não possui as qualidades apresentadas;
– Não é adequado ao uso habitual de bens do mesmo tipo;
– Não apresenta a qualidade e desempenho normalmente expectáveis.

No contexto relojoeiro, poderão enquadrar-se como faltas de conformidade situações como mau funcionamento do movimento, falhas estruturais da caixa ou problemas de estanqueidade dentro dos limites anunciados.



Não constituem falta de conformidade:


– Desgaste normal decorrente do uso;
– Danos causados por utilização indevida;
– Intervenções realizadas por terceiros não autorizados.

A distinção é juridicamente relevante e deve ser avaliada caso a caso.





Direitos do consumidor

perante uma desconformidade ao abrigo da garantia



Perante uma falta de conformidade, o consumidor tem direito, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, a exigir:


– Reparação;

– Substituição;

– Redução proporcional do preço;

– Resolução do contrato.


A reposição da conformidade deve ocorrer sem custos, num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor.


É importante esclarecer uma ideia frequentemente repetida no sector:


A lei não estabelece um prazo automático de 30 dias para reparação.

Na realidade, o Decreto-Lei n.º 84/2021 (que rege a garantia legal em Portugal) prevê um período indicativo de 30 dias, mas com condições e exceções expressas, e não um prazo rígido que automaticamente confere todos os direitos ao consumidor sem análise do caso concreto.


O artigo 18.º do referido diploma estabelece que a reparação ou substituição deve ser feita:


  • num prazo razoável a contar do momento em que o profissional seja informado da falta de conformidade”;


  • sem grave inconveniente para o consumidor”;


  • e acrescenta que “o prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias”**


** "salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior." artigo 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/2021

Isto significa que 30 dias é um parâmetro de referência na lei, mas não é um prazo absoluto e incontornável em todas as situações. A própria lei abre a porta a prazos superiores quando:


  1. o bem for tecnicamente complexo;

  2. o defeito ou falta de conformidade exigir reparações aprofundadas;

  3. ou outras circunstâncias justificarem um prazo mais longo.


O critério jurídico fundamental continua a ser o de prazo razoável, avaliado caso a caso considerando a natureza do relógio e o inconveniente para o consumidor — e não um prazo fixo de 30 dias que automaticamente cria um novo direito sem análise destas circunstâncias.



Exemplos práticos do prazo de reparação


1. Relógio de quartzo simples

Um relógio de quartzo corrente apresenta falha no circuito electrónico dentro do prazo de garantia legal. A peça está disponível em Portugal e a intervenção técnica é simples.


Neste caso, uma reparação que ultrapasse largamente 30 dias dificilmente será considerada razoável.


Não existe complexidade técnica relevante nem dependência extraordinária de peças raras. Se o prazo se prolongar injustificadamente, o consumidor poderá exigir substituição ou até resolução do contrato.


Aqui, os 30 dias funcionam como referência forte.


2. Relógio mecânico standard

Um relógio mecânico automático apresenta anomalia na rodagem ou problema de amplitude. A marca exige envio para centro técnico oficial no estrangeiro e o fornecimento de peças depende do fabricante.


Se a reparação ultrapassar 30 dias mas estiver devidamente justificada por:


– necessidade de diagnóstico aprofundado;

– encomenda de componentes específicos;

– transporte internacional;


Os 30 dias constituem o prazo-regra, sendo admissível a sua ultrapassagem por existir justificação técnica objectiva, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 84/2021.



3. Relógio de alta complexidade ou peça rara

Imagine-se um cronógrafo mecânico de arquitectura integrada, um calendário perpétuo ou uma peça vintage cujo componente não é produzido há décadas.

Se a intervenção exigir:


– fabrico ou adaptação de componente;

– intervenção manual especializada;

– envio para atelier da marca;


um prazo superior a 30 dias pode ser perfeitamente compatível com o critério legal de razoabilidade.


Neste cenário, a simples ultrapassagem do prazo de 30 dias não gera automaticamente direito à substituição.



O que pode tornar o prazo “não razoável”?


Independentemente da complexidade do relógio, o prazo pode deixar de ser razoável quando:


– não existe qualquer comunicação com o cliente;

– o atraso resulta de desorganização interna;

– não há justificação técnica plausível;

– o consumidor fica privado do bem por período desproporcionado sem alternativa.


O elemento central na avaliação jurídica não é apenas o número de dias, mas o conjunto das circunstâncias.


O prazo de 30 dias não é um cronómetro automático que dispara a obrigação de substituição. É um parâmetro de referência que deve ser analisado à luz da natureza do relógio, da complexidade técnica e da diligência do profissional.

Na relojoaria, onde coexistem produtos industriais simples e peças de elevada engenharia mecânica, esta distinção não é um detalhe — é absolutamente estrutural.

Garantia legal e garantia comercial


Outro ponto que importa clarificar é a distinção entre garantia legal e garantia comercial.


A garantia legal resulta directamente da lei e é obrigatória. É sempre assegurada pelo vendedor.


A garantia comercial é voluntária e adicional.


Pode ser concedida pelo fabricante ou pelo vendedor e encontra-se regulada no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 84/2021. Não substitui nem limita os direitos conferidos pela garantia legal.


Na prática, muitas marcas relojoeiras oferecem garantias comerciais internacionais. Contudo, do ponto de vista jurídico, a responsabilidade primária perante o consumidor continua a ser do vendedor.



Vendas online e contratos à distância


Quando o relógio é adquirido através de loja online, aplica-se igualmente o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, relativo aos contratos celebrados à distância.



Nestes casos, o consumidor dispõe de direito de livre resolução no prazo de catorze dias, sem necessidade de indicar motivo.


Existem, porém, excepções relevantes para o sector relojoeiro, designadamente no caso de bens confeccionados segundo especificações do consumidor ou claramente personalizados. Nessas situações, o direito de livre resolução pode não existir.



Reparações de relógios

um regime diferente



As reparações não se enquadram no regime da compra e venda de bens, mas sim no regime da empreitada, previsto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil.



Neste contexto, o reparador obriga-se a executar o serviço com diligência técnica adequada e responde pelos defeitos do trabalho efectuado.

A garantia da reparação incide sobre o serviço prestado e não sobre o relógio na sua totalidade, salvo estipulação em contrário.


Vendas de Relógios

Obrigações do Vendedor e Situações Especiais


Depois de estabelecido o enquadramento legal geral, importa descer ao terreno concreto da actividade relojoeira. Vender relógios — novos, usados ou personalizados — implica responsabilidades específicas que não podem ser afastadas por política interna ou por indicação do fabricante.



Quem responde pela garantia


Em termos jurídicos, a regra é simples:


Quem vende é quem dá garantia.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2021, a responsabilidade pela falta de conformidade recai sobre o vendedor que celebrou o contrato com o consumidor. Ainda que exista garantia internacional da marca ou centro técnico oficial, a responsabilidade primária perante o cliente pertence ao profissional que facturou o bem.


"1 - O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem."

artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021



Isto significa que não é juridicamente correcto remeter o consumidor directamente para o fabricante como forma de afastar responsabilidade.


O vendedor pode, naturalmente, accionar mecanismos internos junto da marca. Mas essa é uma relação entre profissionais, não entre profissional e consumidor.



Relógios novos


Nos relógios novos aplica-se a garantia legal de três anos. Durante esse período, qualquer falta de conformidade que se manifeste activa os direitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021: reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato.


Nos primeiros dois anos vigora uma presunção importante: presume-se que a falta de conformidade já existia à data da entrega, salvo prova em contrário. Isto reforça a posição do consumidor.


Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, a presunção funciona assim:

Durante os dois primeiros anos a contar da entrega do bem, presume-se que a falta de conformidade que se manifeste já existia à data da entrega, salvo prova em contrário.

Isto significa que, nos primeiros dois anos:


  • O consumidor não tem de provar que o defeito era originário.

  • Cabe ao vendedor demonstrar que a desconformidade resultou de uso indevido, desgaste anormal ou facto posterior.


E no terceiro ano?


No terceiro ano essa presunção deixa de existir.


Ou seja:

  • O consumidor continua a ter direito à garantia até perfazer três anos.

  • Mas o ónus da prova inverte-se.


No terceiro ano, é o consumidor que terá de demonstrar que a falta de conformidade já existia à data da entrega do relógio.

Na prática, isto altera significativamente o equilíbrio probatório.


Exemplo:


– Se um movimento mecânico apresentar um problema estrutural ao fim de 18 meses, presume-se que a origem já existia.


– Se o mesmo problema surgir aos 2 anos e 8 meses, o consumidor terá de provar que se trata de defeito originário e não de desgaste ou uso indevido.



Relógios usados


A lei permite que, no caso de bens usados, o prazo de garantia seja reduzido até ao mínimo de 18 meses.

Contudo, essa redução tem de ser:


– expressamente acordada;

– clara;

– anterior à compra;

– documentalmente comprovável.


Sem acordo expresso, mantém-se o prazo geral.


Forma juridicamente mais segura:

  • Inserir a cláusula no documento de venda ou factura

  • Incluir a menção específica ao prazo reduzido

  • Obter assinatura do cliente


Exemplo: O presente bem é usado. As partes acordam expressamente que o prazo de responsabilidade do vendedor é reduzido para 18 meses, nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/2021.


Num contexto relojoeiro, isto é particularmente relevante na venda de peças vintage ou pré-propriedade.



Relógios personalizados


Aqui entra uma distinção fundamental entre dois regimes jurídicos distintos:


– Garantia legal de conformidade;

– Direito de livre resolução.


Mesmo um relógio personalizado continua a ter garantia legal contra faltas de conformidade. O facto de ser personalizado não elimina o dever de entregar um bem funcional e conforme.


O que pode não existir é o direito de livre resolução nas vendas online, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, quando se trate de bem confeccionado segundo especificações do consumidor ou claramente personalizado.


Ou seja:

  • Personalização não elimina garantia legal.

  • Personalização pode eliminar direito de devolução livre em 14 dias.


São planos jurídicos diferentes.




Vendas presenciais


Nas vendas realizadas em loja física não existe direito automático de devolução por arrependimento.

Se o consumidor mudar de ideias, a aceitação da devolução depende da política comercial do vendedor.


A lei apenas protege o consumidor quando existe falta de conformidade.

Confundir devolução comercial com garantia legal é um dos erros mais frequentes no comércio de relógios.



Vendas online


Nas vendas à distância aplica-se o Decreto-Lei n.º 24/2014.


O consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato sem necessidade de justificar.

O reembolso deve incluir o preço pago e os custos de entrega standard.


Contudo, o consumidor é responsável por eventual depreciação do bem se o manuseamento exceder o necessário para verificar a natureza, características e funcionamento do relógio.


No caso de relógios de elevado valor, esta distinção é relevante e deve ser comunicada de forma clara nas condições de venda.


Reparações de relógios

responsabilidade técnica e enquadramento legal


Ao contrário da venda de um relógio novo, a reparação não está sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 84/2021.


O enquadramento jurídico encontra-se no regime da empreitada previsto no Código Civil, artigos 1207.º e seguintes.


O artigo 1207.º define a empreitada nos seguintes termos:

“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”

Quando um cliente entrega um relógio para revisão, restauro ou intervenção técnica, o relojoeiro obriga-se a realizar uma obra específica — não a vender um bem novo.


A responsabilidade do profissional incide sobre a execução correcta da intervenção acordada.


O artigo 1208.º estabelece que:

“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”

Assim, o reparador responde por defeitos do serviço executado. Se a intervenção for uma revisão completa, responde pela qualidade dessa revisão. Se for uma substituição pontual de componente, responde por essa intervenção concreta.


É fundamental distinguir entre falha da intervenção realizada e desgaste ou falha de componente que não foi objecto de trabalho.


A responsabilidade não se estende automaticamente a partes não intervencionadas.

O Código Civil prevê ainda, no artigo 1221.º, que:

“Se a obra apresentar defeitos, o dono pode exigir que estes sejam eliminados; se não puderem ser eliminados, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.”

A lei não fixa um prazo específico de garantia para reparações.


A avaliação faz-se à luz do contrato e da natureza da intervenção. Por essa razão, é prudente definir expressamente no orçamento ou nas condições do serviço o prazo de garantia aplicável à reparação.




Envio por correio

e responsabilidade durante o transporte


Num contexto em que é comum o envio de relógios por transportadora ou correio, importa esclarecer a questão do risco.


Enquanto o relógio não é recebido pelo profissional, o risco do transporte pertence, em regra, a quem envia. Após recepção, o profissional assume o dever de guarda diligente do bem.


O Código Civil estabelece, no artigo 762.º, n.º 2:

“No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”

Este princípio impõe cuidado na guarda, acondicionamento e devolução do relógio.


Quando o envio de devolução é organizado pelo profissional, a responsabilidade pelo transporte mantém-se até à entrega ao destinatário, salvo estipulação contratual em contrário ou seguro adequado.


Em caso de dano ou extravio, a prova do estado do relógio no momento da recepção é determinante.


A documentação do estado inicial — através de descrição escrita ou registo fotográfico — constitui prática recomendável e prudente.



Cláusulas Contratuais Gerais

Quando a forma é tão importante como o conteúdo



Sempre que um profissional utiliza condições pré-redigidas — seja em factura, orçamento, ficha de reparação ou termos publicados no website — entra em aplicação o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que regula as Cláusulas Contratuais Gerais.



Este diploma aplica-se sempre que o cliente adira a cláusulas que não foram negociadas individualmente. É precisamente o que sucede na maioria das relações comerciais do sector relojoeiro.


O artigo 5.º estabelece um princípio essencial:


“As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.”

Não basta que a cláusula exista. É necessário que seja comunicada de forma efectiva e adequada.


O artigo 6.º reforça este dever ao determinar que:


“O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar o aderente dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.”

E o artigo 8.º vai ainda mais longe:

“Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º.”

Isto significa que uma cláusula pode simplesmente não produzir efeitos se não tiver sido devidamente comunicada. Não é anulável: é excluída.


No contexto da relojoaria, este regime tem implicações directas em matérias como:


– Redução do prazo de responsabilidade para bens usados;

– Limitação da garantia da reparação ao serviço executado;

– Exclusão de responsabilidade por peças fornecidas pelo cliente;

– Condições relativas a envios por correio e risco de transporte;

– Prazos estimados de intervenção.


Não é suficiente inserir estas matérias em texto genérico ou em letras pouco visíveis. A comunicação deve ser clara, perceptível e anterior à formação do contrato.


Acresce que o próprio diploma prevê a nulidade de cláusulas que criem desequilíbrio significativo em prejuízo do aderente ou contrariem normas imperativas.


Na prática, isto significa que:


  • O que a lei permite pode ser invalidado se a cláusula não for correctamente comunicada.

  • A transparência formal é parte integrante da validade jurídica.

  • A “letra pequena” não protege o profissional — expõe-no.


O regime das Cláusulas Contratuais Gerais não substitui o regime das garantias.

Complementa-o. Se o Decreto-Lei n.º 84/2021 define direitos substantivos, o Decreto-Lei n.º 446/85 define as regras de validade das cláusulas que os concretizam.


Numa actividade onde precisão é valor um estrutural, também a arquitectura dos contratos deve ser precisa.



Nota Importante


O presente artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável nem substitui aconselhamento jurídico especializado. Apesar do cuidado na análise e citação das normas legais em vigor à data da publicação, o Instituto Português de Relojoaria não assume responsabilidade por eventuais erros, omissões, alterações legislativas posteriores ou interpretações divergentes das aqui apresentadas. Em caso de dúvida concreta ou situação específica, recomenda-se a consulta de profissional habilitado ou das fontes legais oficiais.




Fontes de Informação


Legislação Portuguesa


Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de OutubroRegime jurídico dos direitos do consumidor na compra e venda de bens https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/84-2021-172938301


Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de FevereiroContratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/24-2014-572450


Código Civil PortuguêsArtigos 1207.º e seguintes (empreitada)Artigo 762.º (princípio da boa fé) https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075


Lei n.º 24/96, de 31 de JulhoLei de Defesa do Consumidorhttps://dre.pt/dre/detalhe/lei/24-1996-226730



Fontes Institucionais


Diário da República Electrónico (DRE)Publicação oficial da legislação portuguesa https://dre.pt


Direção-Geral do ConsumidorInformação institucional sobre direitos do consumidor https://www.consumidor.gov.pt


Portal Europeu “Your Europe”Direitos dos consumidores na União Europeia https://europa.eu/youreurope/citizens/consumers/index_pt.htm


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